A DGRM, a DGAM, as autoridades portuárias e outras entidades com competência em matéria de jurisdição portuária celebram os protocolos necessários ao estabelecimento de práticas e procedimentos administrativos que permitam executar com eficácia o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 40.º — Articulação das autoridades nacionais competentes
Vigente desde: 06/02/2015
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