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Artigo 7.ºFrequência das inspecções

Vigente desde: 14/03/2012
a)Os navios são submetidos a inspecções periódicas a intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil de risco em conformidade com a parte i do anexo ii, sendo que o intervalo entre as inspecções periódicas aumenta à medida que o risco diminui, não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um perfil de alto risco;
b)Os navios são submetidos a inspecções adicionais, independentemente do tempo decorrido desde a última inspecção periódica:
i)Obrigatoriamente, quando se verifiquem os factores prevalecentes enumerados na parte ii.2A do anexo ii;
ii)Quando se verifiquem os factores imprevistos enumerados na parte ii.2B do anexo ii, ficando a decisão de levar a cabo essa inspecção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.

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