1 -As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba.
2 -Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3 -As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 -As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 -A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 -Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.
7 -A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.
9 -A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.
10 -A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 4, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.
11 -O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.
12 -A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
13 -O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.
14 -Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.
15 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:
a)Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
b)Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
16 -Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.
17 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.