Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
Redação registada como em vigor em 10/05/2013.
Esta redação foi substituída em 11/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido e adotado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.