Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
Redação registada como em vigor em 11/10/2016.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.