- 1 -Entende-se por 'Conta preexistente':
- a)Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, em 31 de dezembro de 2025;
- b)Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
- i)O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;
- ii)A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;
- iii)Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, 'Anti Money Laundering/Know your Customer'), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;
- iv)A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -Entende-se por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.
- 3 -Entende-se por 'Conta preexistente de pessoa singular' uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.
- 4 -Entende-se por 'Conta nova de pessoa singular' uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.
- 5 -Entende-se por 'Conta preexistente de entidade' uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.
- 6 -Entende-se por 'Conta de menor valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.
- 7 -Entende-se por 'Conta de elevado valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
- 8 -Entende-se por 'Conta nova de entidade' uma conta nova detida por uma ou várias entidades.
Artigo 4.º-D — Tipos de contas financeiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026
Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 07/06/2026
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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