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Artigo 6.º-BInformação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/06/2026
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira monitoriza e avalia a eficácia da cooperação administrativa, nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão Europeia, uma vez por ano, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2026

Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/2023 a 02/06/2026

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 25/07/2023

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