1 -O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
2 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior, o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.
3 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
4 -Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
5 -A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.