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Artigo 7.º-BRegisto de instituições reportantes

AditadoVigente desde: 11/10/2016
1 -As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2016

Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)