Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
Artigo 7.º-D — Medidas antiabuso
AditadoVigente desde: 11/10/2016
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Em vigor desde 11/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)