Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º-DMedidas antiabuso

AditadoVigente desde: 11/10/2016
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2016

Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)