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Artigo 9.ºControlos simultâneos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2023
1 -A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
2 -Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a)Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
b)Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
c)Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 -A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.
4 -A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2023

Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2013 a 25/07/2023

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