1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) As seguintes informações:
i) O nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta, e se o titular da conta apresentou uma autocertificação válida;
ii) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos iii e iv, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros e, sendo o caso, outras jurisdições de residência e NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e o nome, endereço, Estados-Membros ou jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação, bem como as funções por força das quais cada pessoa sujeita a comunicação é uma pessoa que exerce o controlo da entidade e se foi fornecida uma autocertificação válida para cada pessoa sujeita a comunicação;
iii) Se a conta é uma conta conjunta e, em caso afirmativo, o número de cotitulares da conta;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional, o tipo da conta e se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova;
c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital;
h) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter os NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação, e sempre que tal seja exigido para atualizar as informações relacionadas com uma conta preexistente nos termos dos procedimentos contra branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC) nacionais.
5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.
7 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e salvo decisão em contrário da instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um ativo financeiro não têm de ser comunicadas na medida em que sejam comunicadas pela instituição financeira reportante nos termos do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
8 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea g) do n.º 1, relativamente a cada conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminem até ao final do segundo ano civil posterior a essa data, as informações relativas à função ou às funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo ou um titular de uma participação representativa do capital da entidade só têm que ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos pela instituição financeira reportante.