Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.
Artigo 13.º — Âmbito de aplicação
AditadoVigente desde: 16/10/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)