A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.
Artigo 35.º — Entrega de declarações em branco
AditadoVigente desde: 16/10/2016
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Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)