A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 9.º — Prazo para os procedimentos de análise
AditadoVigente desde: 16/10/2016
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Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)