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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 31/03/2008
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Matéria plástica» o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias;
b)«Materiais ou objectos de matéria plástica multicamadas» os materiais ou objectos compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente por matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por qualquer outro meio;
c)«Barreira plástica funcional» uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e no presente decreto-lei;
d)«Alimentos não gordos» os géneros alimentícios para os quais se estabelecem, no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, simuladores que não o simulador D, para os ensaios de migração.
2 -Não são considerados matéria plástica:
e)As resinas de permuta iónica;
f)Silicones.

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