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Artigo 3.º-AAutoridade competente

AditadoVigente desde: 19/04/2011
1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
a)Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b)Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 -Os actos e os procedimentos necessários à execução do plano oficial referido na alínea b) do número anterior competem às entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com atribuições e competências nas matérias em causa e às direcções regionais de agricultura e pescas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/04/2011

Decreto-Lei n.º 55/2011 - 1.ª Série(14/04/2011)