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Artigo 9.ºAditivos que actuem exclusivamente como adjuvantes de polimerização

Vigente desde: 14/04/2011
No que se refere à utilização de aditivos que actuem exclusivamente como adjuvantes de polimerização, não se destinando a permanecer no produto acabado, a seguir designados «PPA», no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, aplicam-se as seguintes regras:
a) Em relação aos PPA que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se as restrições e ou especificações estabelecidas nesse anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, os PPA não indicados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser utilizados, até nova revisão, sujeitos ao disposto nos requisitos gerais do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011