Aos produtos definidos no anexo xiii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, nos termos seguintes:
a) Quanto à denominação legal:
i) As denominações constantes do anexo xiii do presente decreto-lei são reservadas aos produtos nele referidos e devem, sem prejuízo do disposto na subalínea ii), ser utilizadas para designar esses produtos, quando comercializados;
ii) Em alternativa às denominações referidas no anexo xiii do presente decreto-lei, o anexo xiv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições no mesmo definidas;
b) A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea iv) do n.º 2 do anexo xiii do presente decreto-lei, e a percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, no caso dos produtos definidos no n.º 1 do anexo xiii, devem figurar na rotulagem na proximidade da denominação de venda;
c) No caso dos produtos definidos no n.º 2 do anexo xiii do presente decreto-lei, deve figurar na rotulagem o modo de diluição ou de reconstituição, incluindo a indicação do teor de matéria gorda do produto uma vez diluído ou reconstituído;
d) Quando forem acondicionados numa embalagem exterior produtos com menos de 20 g por unidade, as indicações previstas no presente artigo, com exceção da denominação referida na subalínea i) da alínea a), podem figurar apenas na embalagem exterior;
e) A rotulagem dos produtos definidos no n.º 2 do anexo xiii do presente decreto-lei deve indicar que o produto
«Não se destina à alimentação de crianças com menos de 12 meses»
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