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Artigo 25.ºSanções acessórias

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Suspensão da comercialização do produto;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2017