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Artigo 30.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 09/06/2017
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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Vigente desde: 09/06/2017