A aplicação das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º é revista no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação referida no artigo 6.º
Artigo 31.º — Revisão
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017