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Artigo 4.ºMenções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos

Vigente desde: 09/06/2017
1 -A indicação de origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos mencionados no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º deve compreender as seguintes menções:
a)«País de ordenha: (Nome do país onde decorreu a ordenha)»;
b)«País de transformação: (Nome do país onde decorreu a transformação)».
2 -Caso o país de ordenha e o país de transformação do leite ou do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos coincida, em substituição das menções anteriores, a indicação deve apresentar-se apenas com a expressão «Origem: (nome do país)».
3 -Caso o leite ou o leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos provenham de países diferentes, as menções referidas no n.º 1 são as seguintes:
c)«UE e Não UE», quando o leite provenha de Estados membros da UE e de países que não pertencem à UE.
4 -No caso do leite com origem nas Regiões Autónomas, opcionalmente, a seguir à menção do nome do país a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser acrescido o nome da Região Autónoma respetiva.

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