Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alegação», «alegação nutricional», «alegação de saúde» e «alegação de redução de um risco de doença», de acordo com as definições do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos;
b) «Caseína ácida alimentar» o produto lácteo obtido por separação, lavagem e secagem do coágulo ácido precipitado de leite desnatado e ou de outros produtos obtidos a partir do leite;
c) «Caseína-coalho alimentar» o produto lácteo obtido por separação, lavagem e secagem do coágulo de leite desnatado e ou de outros produtos obtidos a partir do leite; o coágulo é obtido pela reação do coalho e ou de outras enzimas coagulantes;
d) «Caseinatos alimentares» o produto lácteo obtido pela ação da caseína alimentar ou da coalhada de caseína alimentar com agentes neutralizantes por secagem;
e) «Crianças de pouca idade» as crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
f) «Fórmulas para lactentes» os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida que satisfaçam as necessidades nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada;
g) «Fórmulas de transição» os géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada nesses lactentes;
h) «Lactentes» as crianças com idade inferior a 12 meses;
i) «Resíduo de pesticida» o resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, em vigor por força do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de agosto, presente numa fórmula para lactentes ou fórmula de transição, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reação.