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Artigo 106.ºCompetências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos no âmbito do Sistema Nacional de Gás

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, cumpre à ERSE, no âmbito da regulação do SNG:
a)Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação europeia no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais em que Portugal se integre;
b)Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
c)Estabelecer tarifas e regras na ótica estrita da separação das atividades reguladas;
d)Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços e as regras de conduta, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
e)Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
f)Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNG;
g)Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 156.º;
h)Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;
i)Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos;
j)Cooperar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia em questões transfronteiriças;
k)Cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, no caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, se o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros for no território português, bem como consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás com início e término em países terceiros;
l)Acompanhar a progressiva descarbonização do SNG.
2 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, este for sujeito às obrigações previstas nos artigos 132.º a 142.º, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTG e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020