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Artigo 11.ºUtilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 -O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
3 -A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPG;
b)Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020