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Artigo 124.ºSeparação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado

Vigente desde: 28/08/2020
1 - Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado, os operadores de armazenamento subterrâneo em determinado regime de acesso não podem deter, diretamente ou por intermédio de empresa por eles controlada, participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
a) Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
b) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
c) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado que pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo da:
a) Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos regulamentados pela ERSE;
b) Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de armazenamento subterrâneo de gás e estabelecimento de limites globais para os níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
3 - A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado.
4 - O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência dos operadores de armazenamento subterrâneo.

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Em vigor desde 28/08/2020