1 -O operador da RNTG deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTG, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
a)Após a receção da notificação referida no número anterior;
b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTG ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
3 -O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 128.º e 129.º