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Artigo 134.ºIndependência do operador de transporte independente

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
a)O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
b)O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2 -O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3 -As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
4 -O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
5 -Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
6 -A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTG, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 86.º
7 -No cumprimento dos deveres e funções referidos no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
8 -Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
9 -O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
10 -O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
11 -O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 132.º que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
12 -A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020