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Artigo 137.ºPrograma de conformidade

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
2 -O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020