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Artigo 140.ºPoderes do responsável pela conformidade

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento das suas funções.
2 -Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.
3 -O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
a)Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;
b)Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTG, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;
c)Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTG.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020