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Artigo 153.ºDerrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no presente decreto-lei.
2 -Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, mediante requerimento dos interessados, que devem suportar os respetivos custos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020