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Artigo 155.ºFinanciamento

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.
2 -As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020