1 -Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legislação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de validade.
3 -Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.