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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.
3 -O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG.
4 -O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020