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Artigo 33.ºAcordos técnicos

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões da ERSE.
2 -Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020