1 -O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás.
2 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou na licença, o exercício da atividade de distribuição de gás compreende:
a)O recebimento, a veiculação e a entrega de gás a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;
b)No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a incorporação de outros gases, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;
c)O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.
3 -A ligação das infraestruturas de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono deve ser efetuada em condições técnicas adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
4 -A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infraestruturas.