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Artigo 57.ºRelações com os clientes

Vigente desde: 28/08/2020
1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes estão sujeitos à forma escrita, em formato eletrónico com assinatura digital qualificada, devendo ser redigidos em linguagem clara e compreensível e especificar os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no Regulamento das Relações Comerciais:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;
e) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
f) Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;
g) Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores;
i) A quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no gás fornecido.
2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas e explicitadas com transparência antes da celebração do contrato, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra práticas comerciais desleais.
3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:
a) A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;
b) Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;
c) Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
4 - Os comercializadores devem notificar os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.
6 - Se um cliente pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.
7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais.
8 - Os comercializadores, nas faturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
a) A contribuição de cada fonte de energia para o total do gás adquirido pelo comercializador no ano anterior;
b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono evitadas, outros gases poluentes e resíduos, resultantes da produção de gás a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
9 - No que respeita ao gás adquirido através de um mercado organizado ou importado de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
10 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de gás, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.
11 - Os clientes têm direito à igualdade no acesso aos serviços de fornecimento de gás, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com os comercializadores por meios não eletrónicos, sem prejuízo da adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os comercializadores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020