Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºTransmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As licenças de comercialização de último recurso retalhista são transmissíveis mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 -São averbadas à licença mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia as reestruturações societárias do comercializador de último recurso, por requerimento acompanhado do projeto de transformação societária.
3 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 -As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
5 -A caducidade da licença ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
6 -A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
c)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d)Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNG.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020