Artigo 70.º
Registo prévio
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta redação foi substituída em 21/05/2025. Ver a versão consolidada
1 - O registo prévio é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, e acompanhado dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, após o qual é emitido recibo atestando a data e hora da validação da inscrição que corresponde à apresentação do pedido;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
c) Após validação da inscrição, quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG aceita ou recusa o registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na alínea anterior, nos casos em que a ela haja lugar.
2 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade ou a inexistência de condições técnicas.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
a) Paga as taxas devidas pelo registo, no prazo de 10 dias úteis;
b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
4 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento, a conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração.
5 - O registo caduca quando:
a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) O estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos;
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
6 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
7 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
8 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido na alínea b) do n.º 5 é prorrogável, por uma vez e por um ano, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo, quando a sua insuficiência se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, no prazo de três meses após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.