1 -Os intervenientes no SNG devem prestar às autoridades competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 -O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNG, com exceção dos consumidores de gás.
3 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNG as informações necessárias à caracterização do SNG e ao exato conhecimento do mercado.
4 -As entidades referidas nos números anteriores preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
5 -Os operadores e os comercializadores do SNG devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.