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Artigo 99.ºConsumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 101.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás.
2 -Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da rede nacional de transporte de eletricidade e da RNTG e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
3 -No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.

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Em vigor desde 28/08/2020