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Artigo 3.ºÁrea de intervenção

Vigente desde: 26/09/2022
1 -A área de intervenção do EAHFMC corresponde à que se encontra delimitada na planta que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -O empreendimento é composto pelas seguintes componentes:
a)Barragem do Pisão;
b)Infraestruturas hidroagrícolas, contemplando a Estação Elevatória, reservatórios, redes primárias de adução e secundárias de distribuição para rega e respetivas áreas beneficiadas;
c)Beneficiação de acessos à área agrícola;
d)Central mini-hídrica;
e)Reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão;
f)Central fotovoltaica;
g)Parque verde.
3 -O empreendimento pode ser utilizado para a captação de água para consumo humano, regadio e produção de energia elétrica, mediante o recurso a fontes de energia renováveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2022