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Artigo 5.ºExpropriações por utilidade pública e constituição de servidões administrativas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2025
1 -Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.
2 -A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2025

Decreto-Lei n.º 15-A/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2022 a 16/03/2025

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