Todos os atos necessários à regularização da situação dos bens ou direitos a expropriar ou expropriados, nomeadamente em termos cadastrais, registais ou matriciais, são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação efetuada pela entidade gestora.
Artigo 7.º — Regularização da situação de bens e direitos
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025