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Artigo 13.º

Vigente desde: 30/03/1979
- 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/1979