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Artigo 3.º

Vigente desde: 30/03/1979
Quando haja vantagem para o funcionamento mais conveniente dos serviços, poderá ser estipulado para o pessoal médico e de enfermagem, mediante despacho do director-geral dos Hospitais, a proferir caso a caso, o regime de trabalho de quarenta e cinco horas semanais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/1979