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Artigo 5.º

Vigente desde: 30/03/1979
- 1 - A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/1979