Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 27/02/1988.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas reverterá, 50%, para o Instituto Português da Qualidade e, 50%, para o Orçamento Geral do Estado.
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O produto das coimas reverterá, 50%, para o Instituto Português da Qualidade e, 50%, para o Orçamento Geral do Estado.