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Artigo 6.º

Vigente desde: 27/02/1988
Os produtos abrangidos pelo presente diploma que não obedeçam ao que nele se estabelece, mas tenham sido fabricados ou importados anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda comercializados no prazo de dezoito meses a contar dessa data.

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Em vigor desde 27/02/1988